Trabalho infantil doméstico: é proibido, mas ainda persiste

Gabriela tinha 15 anos quando chegou a Ilhéus (BA) à procura de trabalho em casas de família. Acabou indo trabalhar para o árabe Nacib. Assim começa a história da famosa personagem de Jorge Amado, protagonista do romance "Gabriela, cravo e canela". O resto da história, o público já conhece.


A situação de Gabriela ainda é muito comum no Brasil, apesar de o trabalho infantil doméstico constar na lista das Piores Formas de Trabalho Infantil, conforme o Decreto 6.481/2008, que regulamentou pontos da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

 Uma pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2011, intitulada O Trabalho Infantil Doméstico no Brasil, dois anos após o decreto presidencial, trouxe números alarmantes: cerca de 258 mil crianças e adolescentes (entre cinco e 17 anos) ainda estavam ocupados no trabalho infantil doméstico. Desse total, 102.668 (39,8%) estavam na Região Nordeste; 66.663 (25,9%) no Sudeste; 35.590 (13,8%) no Norte; 34.755 (13,5%) no Sul; e 18.015 (7%) no Centro-Oeste. No mesmo período, os Estados de Minas Gerais (31.316), Bahia (26.564), São Paulo (20.381) e Pará (19.309) apresentavam os maiores números absolutos de crianças e adolescentes em situação de trabalho doméstico. A estimativa da Organização Internacional do Trabalho (OIT) é de que 15,5 milhões de crianças em todo o mundo estão envolvidas em trabalho doméstico, remunerado ou não, em casa de terceiros.

Dados de levantamento realizado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos (Dieese) confirmam que o trabalho infantil doméstico persiste nas regiões metropolitanas brasileiras, particularmente entre as meninas negras. As informações apontam que cerca de 4% das garotas, com idades entre dez e 17 anos, são trabalhadoras domésticas em Salvador. A Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (Fenatrad) reforça a informação por meio de uma pesquisa que traçou o perfil das crianças e adolescentes trabalhadoras domésticas no Brasil: 93% são meninas e mais de 60% são negras.

O trabalho doméstico é tão fortemente enraizado nas práticas sociais brasileiras que chegou a ser contemplado no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990), instituído em 1990: o ECA determinava regularização da guarda do adolescente empregado na prestação de serviços domésticos. Esse artigo (248) é considerado tacitamente revogado desde 2008, quando o Brasil aprovou a lista de piores formas de trabalho infantil.

O trabalho infantil doméstico viola os direitos humanos de crianças e adolescentes à vida, à saúde, à educação, ao lazer, e ainda acarreta prejuízos que comprometem o seu pleno desenvolvimento físico, psicológico, cognitivo e moral. Por ser realizado no âmbito residencial, onde não é possível uma fiscalização sistemática, expõe a criança e o adolescente a uma série de violações de outros direitos, desde a baixa remuneração e longas jornadas de trabalho até atos de violência e abusos sexuais.

"O trabalho infantil doméstico ocorre de maneira invisível aos olhos do público, pois as crianças e adolescentes estão isoladas e longe de suas famílias", afirma a ministra do Tribunal Superior do
Trabalho Kátia Magalhães Arruda, uma das gestoras nacionais do Programa de Combate ao Trabalho Infantil da Justiça do Trabalho. Para a ministra, o mais importante é conscientizar a população de que é se trata de uma atividade degradante, que expõe a criança a riscos físicos e emocionais. "Rouba a infância. Lugar de criança é na escola", enfatiza.

FONTE: CSJT


Palestino que sofria tratamento ofensivo no ambiente de trabalho em razão de sua origem étnica deverá ser indenizado


Um imigrante palestino que era alvo de ofensas no ambiente de trabalho em razão de sua origem étnica deverá ser indenizado por danos morais. O empregado, que prestava serviço em supermercado da rede Wal Mart, em Curitiba, era chamado pelos superiores hierárquicos de homem-bomba e terrorista, entre outros termos. A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, que proferiu a decisão, fixou a indenização em R$ 4 mil. Da decisão ainda cabe recurso.

O trabalhador foi contratado em novembro de 2011 para exercer a função de operador de caixa. Os serviços eram realizados no supermercado "Big", da Avenida das Torres, pertencente à empresa Wal Mart. Um ano depois, o funcionário passou a exercer a atividade de vendedor, situação que perdurou até ser demitido, sem justa causa, em junho de 2014.

O empregado, em razão de sua origem e sotaque, foi apelidado pelo gerente-geral e pelo encarregado da seção de vendas de nomes como Bin Laden e homem-bomba.  O trabalhador insistia para não se referirem a ele daquela forma, mas os superiores hierárquicos continuaram com os apelidos, mesmo na frente dos colegas e de clientes. O tratamento dado ao funcionário perdurou até a sua demissão.

O trabalhador procurou a Justiça requerendo indenização por danos morais "decorrente da conduta antijurídica dos prepostos da empresa". O Wal Mart negou a ocorrência dos fatos. Afirmou ainda que existe um canal de comunicação por meio do qual o funcionário poderia ter reclamado, inclusive de forma anônima, o que não foi feito.

Contrariando as negativas da empresa em relação às ofensas, as provas testemunhais reunidas no processo confirmaram as alegações do trabalhador. A 6ª Turma do TRT-PR destacou que a conduta dos representantes da empresa foi "ilícita". O colegiado afirmou que foram desrespeitados os direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados, "notadamente a proteção à imagem e à honra".

De acordo com a Turma, a conduta foi agravada pelo fato de terem atribuído ao funcionário apelidos que fazem referência a terrorismo, "o que por certo impinge dose elevada de conotação pejorativa à pessoa que é assim chamada", ressaltou o colegiado.

O relator do acórdão, desembargador Francisco Roberto Ermel, complementou o argumento frisando que a situação é ainda mais "repugnante" pelo fato de os apelidos terem sido criados e proferidos por superiores hierárquicos, com insistência, e na frente de fregueses, "inclusive ocasionando situações em que clientes vinham perguntar - em referência ao trabalhador- se este era o ’homem-bomba’".

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 9ª Região

Uso de carona desconfigura Horas In Itinere

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região julgou improcedente o pedido de horas extras com fulcro em jornada in itinere de um empregado da OSX Construção Naval S/A. O colegiado reformou a sentença do primeiro grau, que havia julgado o pedido procedente em parte, considerando que o trabalhador se deslocava ao local de trabalho usando carona.

Na inicial, o empregado contou que residia em Campos dos Goytacazes e se deslocava até São João da Barra em ônibus exclusivamente disponibilizado para os funcionários. O trajeto de ida e volta contabilizava um total de três horas - jamais remuneradas, segundo ele.

Inconformada com a decisão do primeiro grau referente às horas in intinere, a empresa naval recorreu. Afirmou que, embora houvesse transporte público regular diário e em vários horários provenientes da residência do empregado até o canteiro de obras do Porto do Açu (local do trabalho), oferecia aos trabalhadores transporte gratuito por questão de conforto, segurança e comodidade. Alegou, ainda, que o empregado se utilizava de carona e não ia trabalhar usualmente em transporte oferecido pela empresa.

No segundo grau, o relator do acordão, desembargador Ivan da Costa Alemão, observou que, muito diferente do alegado na inicial, o trabalhador utilizava-se de carona, conforme depoimento de testemunha indicada pela empresa. Além disso, testemunha indicada pelo próprio empregado declarou que não viajava com ele no ônibus da empresa. "Não se pode deferir qualquer vantagem ao autor, já que os fatos narrados por ele são inverídicos. Ele omite que ia de carona", observou o magistrado. A 9ª Turma do TRT/RJ acompanhou o voto por unanimidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 1ª Região


Conheça a brilhante história de superação de Ricardo Tadeu Marques, o 1.º juiz cego do Brasil



As vistas de Ricardo Tadeu Marques da Fonseca se escureceram definitivamente quando ele tinha 23 anos. Cursava, então, o terceiro ano de Direito na tradicional Faculdade do Largo São Francisco, na Universidade de São Paulo (USP). Com o apoio de colegas – que gravavam em fitas cassete a leitura dos livros, para que ele pudesse estudar –, Fonseca se formou com louvor. Seria apenas mais um capítulo da história de superação, estoicismo e trabalho. Pouco mais de duas décadas depois, ele se tornava o primeiro juiz cego do Brasil.

Fonseca foi nomeado desembargador do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) em 2009, indicado pelo então presidente Lula (PT). Com perfil sério e decidido de quem teve que brigar para vencer as adversidades, imprimiu seu ritmo de trabalho à equipe. Em quatro anos, zerou a fila de mais de mil processos que aguardavam julgamento. Analisa, em média, 400 casos por mês. “Aqui, o trabalho se impôs”, ressalta.

Para suprir a falta da visão, teve de se adaptar e criar um método próprio. Em sala, uma assessora lê os autos em voz alta. A partir de então, Fonseca memoriza o caso, destacando palavras-chave. No tribunal, a servidora menciona as palavras-chave e pronto: o processo brota na mente do desembargador que, então, pode dar andamento ao julgamento. “Ela é meu olho nas sessões”, sintetiza.

Desta forma, o desembargador se consolidou avesso a qualquer sentimento de pena ou de incapacidade. “Eu sempre quis ser juiz e nunca acreditei que não iria conseguir”, diz. Menciona outros grandes que superaram deficiências – como Beethoven (que compôs a nona sinfonia depois de surdo), o escultor Aleijadinho e o físico Stephen Hawking. “Não existe o ‘não pode’. Tudo é método. É questão de se encontrar o método adequado para fazer o que se quer.”

As dificuldades, no entanto, começaram já nos primeiros instantes de vida. Fonseca veio ao mundo prematuramente – aos 6 meses de gestação. Por isso, nasceu com retinopatia da prematuridade, doença que lhe deixou com baixíssima visão. Enxergava apenas borrões coloridos, sem contornos nem detalhes. “Eu não distinguia rostos ou flores. Tinha uma visão impressionista”, define.

Filho de um executivo de multinacional e de dona-de-casa, Fonseca teve as primeiras lições ainda em casa. Em meio a brincadeiras, a mãe o ensinou a ler e a fazer as primeiras contas, grafando grandes letras e números em uma lousa. Quando veio a idade escolar, a família optou por matriculá-lo em um colégio normal, e não em escola especial.

Como não conseguia ler os livros, as professoras copiavam a matéria em letras maiores. “Foi um esforço maravilhoso da minha mãe, que nunca me deixou pensar que eu era incapaz, que eu não podia. Eu sempre pude”, observa.

Da rejeição à carreira no MPT do Paraná

Em 1990, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca foi aprovado em um concurso para ocupar uma vaga de juiz no Tribunal Regional de São Paulo (TRT-SP), então presidido por Nicolau dos Santos Neto, o “Lalau”. Foi desclassificado por não enxergar. “Alegavam que um cego não poderia ser juiz. Aquilo me bateu forte, porque eu não esperava algo semelhante da Justiça”, disse.

Depois de uma semana sem dormir, deu o caso por sepultado. Voltou aos estudos e, no ano seguinte, foi aprovado em sexto lugar em um concurso para o Ministério Público do Trabalho (MPT) – do qual participaram mais de 4,5 mil candidatos. Em 18 anos na instituição, trilhou uma carreira destacada, primeiro como promotor, depois como procurador.

Deu de ombros à sua condição e foi à campo. Participou de vistorias, fiscalizações e investigações. Em uma delas, ele e sua equipe fizeram campana em uma fazenda que mantinha 37 mil trabalhadores, no interior paulista. Descobriram que os lavradores eram pulverizados com agrotóxicos antes de entrarem nos pomares de laranja.

“Eu mesmo tomei banho de veneno para comprovar que aquilo afetava a pele dos trabalhadores”, conta. “Eu nem lembrava que era cego. Eu era só um procurador atuante, querendo fazer meu trabalho da melhor forma possível”, acrescenta.

Fonseca promoveu incontáveis audiência públicas na região de Campinas, São Paulo, orientando empresas quanto aos menores-aprendizes. “Eu consegui fazer com que se registrassem dez mil ‘guardinhas mirins’, em contratos formais de aprendizagem”, aponta. Esta atuação virou referência para a lei federal 10.097, a lei da aprendizagem.

Em 2006, foi convidado a integrar o grupo que redigiu a convenção internacional sobre o direito da pessoa com deficiência, da Organização das Nações Unidas (ONU), em Nova Iorque. Refuta o rótulo de “defensor dos deficientes”. Diz defender todas as minorias. “Ser cego é um atributo, não uma incapacidade. A deficiência não está na pessoa. Está na sociedade que não dá condições a essa pessoa de fruir seus direitos”, afirma.

Fonte: gazetadopovo.com.br

Motorista de ônibus que exercia função de cobrador tem direito a acúmulo de função


Por unanimidade, os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região mantiveram decisão da 2ª Vara do Trabalho de Dourados que determinou pagamento de acréscimo salarial a motorista de ônibus por acúmulo de função.

A partir de janeiro de 2012, motoristas de ônibus da empresa Medianeira, em Dourados, passaram a exercer a função de "motorista-operador", isto é, motorista sem cobrador a bordo. A empresa alega que, após a instituição da "bilhetagem eletrônica", os passageiros começaram a adquirir previamente créditos em cartões para o pagamento das passagens, sendo desnecessária a manutenção de cobradores nos ônibus. Segundo a Medianeira, os motoristas passaram a exercer essa função apenas para atendimento a um resíduo mínimo de 2% de passageiros. Argumenta, ainda, que, como contrapartida, os "motoristas-operadores" passaram a receber R$ 100,00 a título de tíquete-alimentação, acordado em norma coletiva.

"Todavia, compulsando os recibos de pagamento juntados na defesa, verifico que a contrapartida salarial, prevista nos Acordos Coletivos, não foi paga pela ré, de modo que se afigura escorreita a decisão da origem que estabeleceu um plus salarial como forma de compensação", afirma o relator do processo, Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior.

Dessa forma, os Desembargadores mantiveram o entendimento do Juiz do Trabalho de Dourados de que houve alteração contratual prejudicial aos "motoristas-operadores", inclusive ao autor da ação, com o acúmulo da função de cobrador. Assim, condenaram a ré ao acréscimo de 20% do salário mensal de motorista e integração salariais.

PROCESSO N. 0024333-68.2014.5.24.0022-RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 24ª Região

Empresa de ônibus é condenada por demitir motorista que organizou abaixo-assinado

Um motorista de micro-ônibus de Londrina, que foi demitido após promover abaixo-assinado entre os colegas pedindo aumento salarial, deverá ter o emprego de volta além de receber indenização por danos morais. A decisão é da juíza Ziula Cristina da Silveira Sbroglio, da 4ª Vara do Trabalho de Londrina, que considerou a dispensa "retaliativa e discriminatória" e condenou a empresa a indenizar o funcionário em R$10 mil por danos morais.

 A magistrada também autorizou a participação no processo do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina (SITTROL), na condição de assistente do reclamante. A juíza entendeu que existe interesse jurídico sindical, uma vez que a situação discutida "se relaciona intimamente com a criação de obstáculos à organização de trabalhadores".

O trabalhador foi contratado pela Londrina Sul Transportes Coletivos, em abril de 2013, para exercer a função de motorista de micro-ônibus. Esses motoristas, em Londrina, têm salário inferior ao estabelecido para os demais motoristas e dependem de critérios de promoção para alcançar a mesma remuneração. 

Em razão da demora da empresa para pagar o piso disciplinado pelo acordo coletivo de trabalho, o reclamante organizou uma coleta de assinaturas reivindicando a isonomia das carreiras. O abaixo-assinado aconteceu de dezembro 2014 a janeiro de 2015. O motorista e demais colegas protocolaram no SITTROL o documento com a manifestação da categoria. No dia 2 fevereiro, o sindicato encaminhou para a empresa um ofício com as reivindicações e, no dia seguinte, o trabalhador foi demitido sem justa causa.

Acionada na Justiça, a Londrina Sul Transportes Coletivos afirmou que não seria possível saber quem estava organizando a coleta de assinaturas, da qual sequer tinha conhecimento. Também negou que a dispensa tivesse sido discriminatória. 

Com base em provas testemunhais, no entanto, a juíza Ziula Sbroglio concluiu que a empresa tinha conhecimento da mobilização e de quem a estava promovendo. Segundo a magistrada, as testemunhas confirmaram o envolvimento do reclamante na confecção do documento e na busca das assinaturas. "Pelo número de assinaturas colhidas (73) não é concebível a tese de que a empresa não soubesse da movimentação empregatícia em busca de apoio aos requerimentos dos trabalhadores".

"O recebimento do abaixo-assinado pela empresa no dia 02 de fevereiro de 2015 e a dispensa do empregado organizador do abaixo-assinado em 03 de fevereiro de 2015 não é mera coincidência, mas fruto de reação pelo ato legal - mas empresarialmente indesejado - de organização laboral", disse a magistrada, concluindo que a demissão foi retaliatória. A juíza destacou ainda o fato de que além do reclamante, que nunca sofreu uma punição disciplinar no emprego, somente outros dois trabalhadores foram dispensados no mês de fevereiro de 2015. 

A empresa deverá indenizar o empregado em R$10 mil, por danos morais, além de reintegrá-lo ao emprego, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, observados a evolução salarial a que teria direito e os reflexos em 13º, férias e FGTS. 

O retorno do empregado ao seu posto terá efeito de antecipação de tutela, ou seja, independentemente da interposição de recurso, a empresa deverá reintegrá-lo em um prazo de sete dias após receber o mandado judicial, sob pena de multa diária de R$100,00 a ser revertida ao reclamante. 

Processo 1806-2015-663-09-00.

Fonte: Conjur

Parecer- Suspensão do pagamento de auxílio-creche durante a percepção de auxílio doença previdenciário

A Célula de Recursos Humanos do CREA indaga se o empregador está obrigado a continuar pagando auxílio-creche ao empregado que se ausentou do serviço, por prazo superior a 15(quinze dias), em razão de percepção de auxílio-doença previdenciário

RESPOSTA:

O afastamento do empregado, a partir do 16º dia, em virtude de percepção de auxílio-doença previdenciário, acarreta a suspensão do contrato de trabalho.

Na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, praticamente todas as cláusulas contratuais ficam sem eficácia, ou seja, não se presta serviço, não se paga salário, não se computa o tempo de serviço, não se produzem os recolhimentos vinculados ao contrato. O vínculo de emprego não deixa de existir, mas a execução do contrato fica suspensa temporariamente, sendo assegurado ao empregado, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, durante sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria profissional a que pertença, nos termos do art. 471, da CLT. Desse modo, em razão do tradicional conceito de suspensão do contrato, o empregador não estaria obrigado a continuar pagando o auxílio-creche no período de suspensão da sua execução.

Contudo, algumas decisões mais recentes das nossas Cortes Trabalhistas têm flexibilizado esse conceito, entendendo que as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações às partes, paralisando-se apenas os efeitos principais do vínculo, tais como, a prestação de trabalho, o pagamento de salários e a contagem do tempo de serviço.

Na hipótese da consulta, o benefício está previsto em convenção coletiva de trabalho, reconhecida como fonte de direito do trabalho pelo legislador constituinte, e não em norma legal. Por outro lado, deve-se considerar que tal benefício (auxílio-creche) não tem natureza salarial, portanto, se o empregador continuar honrando essa parcela, no período se suspensão do contrato, não estaria pagando salário. Finalmente, nos termos da nossa Carta Magna, é também dever do empregador, juntamente com o Estado, garantir assistência gratuita aos filhos e dependentes dos trabalhadores em creches e pré-escolas, assim como colaborar com a promoção do direito à educação no nosso país.

Diante do exposto, concluímos não existir óbice ao pagamento do mencionado benefício, durante o prazo de suspensão do contrato de trabalho do empregado, se assim entender o empregador.

É o parecer, s.m.j.

Alberto Fernandes
Assessor Trabalhista